Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 126 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 126 A venda do vale-transporte será comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conterá:
I – o período a que se refere;
II – a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a quem se destina; e
III – o nome, o endereço e o número de inscrição da empresa compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.