Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 150 A empresa que requerer a autorização a que se refere o art. 149 deverá comprovar:
I – a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país onde estiver sediada;
II – a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, cinco por cento do seu capital social;
III – a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e
IV – a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.