Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 163 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 163 A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º As informações relativas à RAIS serão declaradas:
I – pelas pessoas jurídicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II – pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no período referente às informações, exceto empregado doméstico.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.