Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 164 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 164 A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente em relação:
I – ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
II – às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;
III – ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao FGTS;
IV – à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e
V – à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados do Ministério do Trabalho e Previdência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.