Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 165 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 165 A RAIS identificará:
I – o empregador, pelo número de inscrição:
a) no CNPJ;
b) no Cadastro Nacional de Obras; e
c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;
II – a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e
III – o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.