Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 10.854/2021

Art. 165 do Decreto 10.854/2021

Norma
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 165 A RAIS identificará:

I – o empregador, pelo número de inscrição:

a) no CNPJ;

b) no Cadastro Nacional de Obras; e

c) no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;

II – a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e

III – o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 165 do Decreto 10.854/2021

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis