Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 96 do Decreto 10.854/2021
Texto
Art. 96 Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra.
Parágrafo único Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.