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Vade Mecum · Decreto 10.854/2021
Art. 95 No salário do empregado, além das hipóteses de determinação legal ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados os seguintes descontos, calculados sobre o salário-mínimo:
I – até o limite de vinte por cento, pela ocupação da morada;
II – até o limite de vinte e cinco por cento, pelo fornecimento de alimentação; e
III – valores de adiantamentos em dinheiro.
§ 1º As deduções de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo empregado, sem o que serão nulas de pleno direito.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se morada a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendidas as condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 3º O desconto previsto no inciso I do caput, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, deverá ser dividido proporcionalmente pelo número total de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.
§ 4º O empregado, rescindido ou extinto o contrato de trabalho, será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador no prazo de trinta dias, contado da data do término da relação laboral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.