Vade Mecum · Decreto do SAC (Decreto 11.034/2022)
Art. 10 do Decreto 11.034/2022
Texto
Art. 10 É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.