Vade Mecum · Decreto do SAC (Decreto 11.034/2022)
Art. 11 do Decreto 11.034/2022
Texto
Art. 11 Caso a chamada telefônica seja finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento, o fornecedor deverá:
I – retornar a chamada ao consumidor;
II – informar o registro numérico de que trata o art. 12; e
III – concluir o atendimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.