Vade Mecum · Decreto do SAC (Decreto 11.034/2022)
Art. 7º do Decreto 11.034/2022
Texto
Art. 7º As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara:
I – em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e
II – nos canais eletrônicos do fornecedor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.