Vade Mecum · Decreto do SAC (Decreto 11.034/2022)
Art. 8º do Decreto 11.034/2022
Texto
Art. 8º No tratamento das demandas, o SAC garantirá a:
I – tempestividade;
II – segurança;
III – privacidade; e
IV – resolutividade da demanda.
Parágrafo único No tratamento das demandas serão observados ainda os princípios da:
I – dignidade;
II – boa-fé;
III – transparência;
IV – eficiência;
V – eficácia;
VI – celeridade; e
VII – cordialidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.