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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 11.123/2022
Art. 3º Poderá haver subdelegação das competências de que trata o art. 2º:
I – aos ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível mínimo igual a CCE-17;
II – aos dirigentes máximos singulares das autarquias e fundações, se houver unidade correcional instituída na respectiva entidade; e
III – aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo Ministro de Estado da Defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.