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Vade Mecum · Decreto 12.338/2024

Art. 1º do Decreto 12.338/2024

Norma
Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 27/12/2024

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Texto

Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:

I – por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II – por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

III – por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

IV – por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

V – por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

VI – por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;

VII – pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

VIII – por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

IX – por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

X – por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XI – pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

XII – pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XIII – pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XIV – por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

XV – pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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