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- Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
- Art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
- Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:
- Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
- Art. 4º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, nos termos do disposto no art. 12.
- Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser computada como pena cumprida, para efeitos da integralização do requisito temporal, o período cumprido em…
- Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo…
- Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
- Art. 8º Para a declaração do indulto e da comutação de pena, não serão exigidos exames criminológicos nem outros requisitos além dos previstos neste Decreto.
- Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
- Art. 10 Sem prejuízo do disposto neste Decreto, concede-se indulto natalino especial às mulheres presas, nacionais ou migrantes, que, até 25 de dezembro de 2024…
- Art. 11 Concede-se a comutação de pena privativa de liberdade às mulheres, nacionais e migrantes:
- Art. 12 Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
- Art. 13 Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25…
- Art. 14 Para fins do disposto neste Decreto, a reincidência será considerada até 25 de dezembro de 2024.
- Art. 15 A autoridade que custodiar a pessoa condenada encaminhará, de ofício, ao juízo competente e aos órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput…
- Art. 16 Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.
- Art. 17 O indulto poderá ser requerido pela defesa técnica constituída ou nomeada, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público, pela própria pessoa condenada ou…
- Art. 18 A concessão de indulto ou comutação da pena deverá ser lançada, atualizada e registrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e no Banco Nacional…
- Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.