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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 12.338/2024
Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
I – a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;
II – o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou
III – a suspensão condicional da pena tenha sido concedida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.