Vade Mecum · Decreto 12.338/2024
Art. 2º do Decreto 12.338/2024
Texto
Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:
I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II – haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;
III – a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV – não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.