Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 12.338/2024

Art. 2º do Decreto 12.338/2024

Norma
Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 27/12/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 2º O indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que:

I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II – haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena;

III – a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou

IV – não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto 12.338/2024

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis