Vade Mecum · Decreto 12.338/2024
Art. 18 do Decreto 12.338/2024
Texto
Art. 18 A concessão de indulto ou comutação da pena deverá ser lançada, atualizada e registrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP do Conselho Nacional de Justiça, conforme disponibilidade e acesso ao respectivo sistema.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.