Vade Mecum · Decreto 12.338/2024
Art. 16 do Decreto 12.338/2024
Texto
Art. 16 Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.
§ 1º Os órgãos de que trata o caput preencherão quadro estatístico conforme modelo estabelecido em ato da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os órgãos de que trata o caput remeterão o quadro estatístico à Secretaria Nacional de Políticas Penais no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º A Secretaria Nacional de Políticas Penais compilará e sistematizará as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas pelo disposto neste Decreto.
§ 4º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos custeados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.