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Vade Mecum · Decreto 12.338/2024

Art. 16 do Decreto 12.338/2024

Norma
Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 27/12/2024

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Texto

Art. 16 Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.

§ 1º Os órgãos de que trata o caput preencherão quadro estatístico conforme modelo estabelecido em ato da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º Os órgãos de que trata o caput remeterão o quadro estatístico à Secretaria Nacional de Políticas Penais no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º A Secretaria Nacional de Políticas Penais compilará e sistematizará as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas pelo disposto neste Decreto.

§ 4º O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos custeados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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