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Vade Mecum · Decreto 12.338/2024

Art. 12 do Decreto 12.338/2024

Norma
Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 27/12/2024

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Texto

Art. 12 Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:

I – cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou

II – cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.

§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:

I – a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;

II – a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;

III – a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;

IV – a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;

V – o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou

VI – a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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