Vade Mecum · Decreto 12.338/2024
Art. 14 do Decreto 12.338/2024
Texto
Art. 14 Para fins do disposto neste Decreto, a reincidência será considerada até 25 de dezembro de 2024.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.