Vade Mecum · Decreto 1.973/1996
Art. 11 do Decreto 1.973/1996
Texto
Art. 11 Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Internacional de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.