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- Art. 1º Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento…
- Art. 2º Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
- Art. 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada. Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute…
- Art. 5º Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e contará com total proteção desses direitos…
- Art. 6º O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
- Art. 7º Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticos destinadas…
- Art. 8º Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:
- Art. 9º Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua…
- Art. 10 A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana…
- Art. 11 Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Internacional de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a…
- Art. 12 Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá…
- Art. 13 Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de registrar ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereçam…
- Art. 14 Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de registrar ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de…
- Art. 15 Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
- Art. 16 Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
- Art. 17 Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados…
- Art. 18 Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
- Art. 19 Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção. As…
- Art. 20 Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigerem sistemas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta…
- Art. 21 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a…
- Art. 22 O Secretário-Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos a entrada em vigor da Convenção.
- Art. 23 O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relógio anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção…
- Art. 24 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o deposito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados…
- Art. 25 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.