Vade Mecum · Decreto 1.973/1996
Art. 13 do Decreto 1.973/1996
Texto
Art. 13 Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de registrar ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.