Vade Mecum · Decreto 1.973/1996
Art. 14 do Decreto 1.973/1996
Texto
Art. 14 Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de registrar ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra Convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.