Vade Mecum · Decreto 1.973/1996
Art. 18 do Decreto 1.973/1996
Texto
Art. 18 Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e se refiram especialmente a uma ou mais de suas disposições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.