Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto 1.973/1996
Art. 3º Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagradas em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
a) direitos a que se respeite sua vida;
b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direitos à liberdade e a segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
h) direito de livre associação;
i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu próprio país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.