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Vade Mecum · Decreto 1.973/1996

Art. 24 do Decreto 1.973/1996

Norma
Decreto nº 1.973, de 01 de agosto de 1996
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 24 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o deposito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumentos que tenha essa finalidade. Um ano após a data do deposito do instrumento de denuncia, cessarão os efeitos da convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais, cassarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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