Vade Mecum · Decreto 1.973/1996
Art. 24 do Decreto 1.973/1996
Texto
Art. 24 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o deposito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumentos que tenha essa finalidade. Um ano após a data do deposito do instrumento de denuncia, cessarão os efeitos da convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais, cassarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.