Vade Mecum · Decreto 20.704/1931
Art. 16 do Decreto 20.704/1931
Texto
Art. 16 (1) O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aereo os documentos que, antes da entrega da mercadoria, ao destinatario, sejam precisos para o cumprimento de formalidades de alfandega, de barreira ou de policia; e será responsavel, perante o transportador, por todos os damnos que resultarem da falta, insufficiencia ou irregularidade desses documentos e informações, salvo no caso de culpa do transportador, ou de seus prepostos.
(2) O transportador não é obrigado a examinar se são exactos ou sufficientes esses documentos e informações.
CAPíTULO III.
Responsabilidade do transportador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.