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- Art. 2º (1) Applica-se a presente Convenção aos transportes que fôrem, nas condições previstas pelo art. 1º, effectuados pelo Estado, ou outras pessôas juridicas de…
- Art. 3º 1) No transporte de viajantes, o transportador é obrigado a fazer entrega de um bilhete de passagem, que deverá mencionar:
- Art. 4º 1) No transporte de bagagens, exceptuados os pequenos objectos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer…
- Art. 5º (1) Todo trsnsportador de mercadoria terá o direito de exigir do expedidor a feitura e entrega de documento denominado: "conhecimento aereo”; e todo…
- Art. 6º (1) O conhecimento aereo será feito, pelo expedidor, em tres vias originaes, o entregue com a mercadoria. (2) A primeira via, que terá a indicação “do…
- Art. 7º Quando houver mais de um volume., o transportador de mercadorias terá o direito de exigir, do expedidor, conhecimentos aereos distinctos.
- Art. 8º O conhecimento aereo deverá mencionar:
- Art. 9º Se o transportador acceitar mercadoria sem o respectivo conhecimento aereo, ou se este não contiver todas as indicações do artigo 8 [a) até i), inclusive, e…
- Art. 10 1). O expedidor responde pela exactidão das indicações e declarações, que exarar no conhecimento aereo, concernentes á mercadoria. 2). Será responsavel por…
- Art. 11 1). O conhecimento aereo fará fé, salvo prova em contrario, da conclusão do contracto, do recebimento da mercadoria e das condições do transporte. 2). As…
- Art. 12 (1) Sob condição de cumprir todas as obrigações decorrentes do contracto de transporte, terá o expedidor o direito de dispôr da mercadoria, seja retirando-a…
- Art. 13 (1) Salvo nos casos indicados no artigo precedente, o destinatario tem o direito de exigir, logo que chegue a mercadoria ao ponto de destino, que o…
- Art. 14 Poderão o expedidor e o destinatario, cada um em seu proprio nome, exercer todos os direitos que lhes são respectivamente conferidos pelos artigos 12 e 13…
- Art. 15 (1) Em nada prejudicarão os artigos 12, 13 e 14 as relações do expedidor o do destinatario entre si, nem as de terceiros cujos direitos derivem do…
- Art. 16 (1) O expedidor é obrigado a prestar as informações e juntar ao conhecimento aereo os documentos que, antes da entrega da mercadoria, ao destinatario, sejam…
- Art. 17 Responde o transportador pelo damno occasionado por morte, ferimento ou qualquer outra lesão corporea soffrida pelo viajante, desde que o accidente, que…
- Art. 18 (1) Responde o transportador pelo damno occasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o…
- Art. 19 Responde o transportador pelo damno proveniente do atraso no transporte aereo de viajantes, bagagem ou mercadorias.
- Art. 20 (1) O transportador não será responsavel so provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno, ou…
- Art. 21 Se o transportador provar que o damno foi causado por culpa da pessôa lesada, ou que esta para elle contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as…
- Art. 22 (1) No transporte de pessoas, limita-se a responsabilidade do transportador, á importancia de cento e vinte e cinco, mil francos, por passageiro. Se a…
- Art. 23 Será nulla, e de nenhum effeito, toda e qualquer clausula tendente a exonerar o transportador de sua responsabilidade, ou estabelecer limite inferior no que…
- Art. 24 (1) Nos casos previstos pelos arts. 18 e 19, toda acção de responsabilidade, qualquer que seja o titulo em que se funde, só poderá exercer-se nas condições e…
- Art. 25 (1) Não assiste ao transportador o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção, que lhe excluem ou limitam a responsabilidade, se o damno…
- Art. 26 (1) Salvo prova em contrario, presumem-se entregues em bom estado, e de conformidade com o documento de transporte, as mercadorias e bagagem que o…
- Art. 27 Por morte do devedor, a acção da responsabilidade exercer-se-ha contra o seus successores, dentro dos limites estabelecidos na presente Convenção.
- Art. 28 (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, á escolha do autor, no territorio de alguma, das Altas Partes Contractantes, sejam perante o tribunal do…
- Art. 29 (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a…
- Art. 30 (1) Em caso de transporte que, comprehendido na definição do artigo primeiro, alinea terceira, haja de ser executado successivamente por varios…
- Art. 31 (1) Nos transportes combinados, isto é, effectuados parte por via aerea e parte por qualquer outro meio de transporte, se applicarão as estipulações da…
- Art. 32 (1) São nullas quaesquer clausulas do contracto de transporte, e quaesquer accordos particulares anteriores ao damno, pelos quaes as partes contractantes…
- Art. 33 Na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contractos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contradição com as…
- Art. 34 Não se applica a, presente Convenção aos transportes aereos internacionaes effectuados a titulo de primeiros ensaios por empresas de navegação aérea, que…
- Art. 35 Onde quer que a presente Convenção se refira a dias comprehendam-se dias corridos, não dias uteis.
- Art. 36 A presente Convenção está redigida em francez, num só exemplar que ficará depositado nos archivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polonia, e do…
- Art. 37 (1) A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos archivos do Ministério dos Negocios Estrageira da Polonia que…
- Art. 38 (1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados. (2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao…
- Art. 39 (1) Poderá cada uma, das Altas Partes Contractantes denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida no Governo da Polonia, que a communicará…
- Art. 40 (1) As Altas Partes Contractantes poderão, no momento da assignatura, do deposito de ratificação, ou da adhesão, declarar que o assentimento que dão á…
- Art. 41 Cada uma das Altas Partes Contractantes, nunca menos de dois annos após a entrada em vigor da presente Convenção, terá a faculdade de promover a reunião de…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.