Vade Mecum · Decreto 20.704/1931
Art. 35 do Decreto 20.704/1931
Texto
Art. 35 Onde quer que a presente Convenção se refira a dias comprehendam-se dias corridos, não dias uteis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.