Vade Mecum · Decreto 20.704/1931
Art. 19 do Decreto 20.704/1931
Texto
Art. 19 Responde o transportador pelo damno proveniente do atraso no transporte aereo de viajantes, bagagem ou mercadorias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.