Vade Mecum · Decreto 20.704/1931
Art. 21 do Decreto 20.704/1931
Texto
Art. 21 Se o transportador provar que o damno foi causado por culpa da pessôa lesada, ou que esta para elle contribuiu, poderá o tribunal, de conformidade com as disposições de sua lei nacional, excluir ou attenuar a responsabilidade do transportador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.