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Vade Mecum · Decreto 20.704/1931

Art. 32 do Decreto 20.704/1931

Norma
Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 32 (1) São nullas quaesquer clausulas do contracto de transporte, e quaesquer accordos particulares anteriores ao damno, pelos quaes as partes contractantes pretendam derogar as regras da presente Convenção, quer por uma determinação da lei applicavel, quer par uma modificação das normas de competencia. Entretanto, no transporte de mercadorias, se admitirão as clausulas de arbitramento, nos limites da presente Convenção, desde que o arbitramento se haja de effectuar nos lugares da competencia dos tribunaes, previstos no artigo 28, alinea 1.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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