Vade Mecum · Decreto 20.704/1931
Art. 33 do Decreto 20.704/1931
Texto
Art. 33 Na presente Convenção, nada impede que um transportador recuse celebrar contractos de transporte, ou estabeleça normas que não estejam em contradição com as disposições da presente Convenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.