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Vade Mecum · Decreto 20.704/1931

Art. 40 do Decreto 20.704/1931

Norma
Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 40 (1) As Altas Partes Contractantes poderão, no momento da assignatura, do deposito de ratificação, ou da adhesão, declarar que o assentimento que dão á presente Convenção não abrange as respectivas colonias, protectorados, territorios sob o mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, no todo ou em parte.
(2) Por conseguinte, poderão Ellas ulteriormente adherir, separadamente, em nome do todo ou de parte, de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorios sujeito á sua soberania, ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania, os quaes hajam sido excluidos da sua primeira declaração.

(3) Poderão, outrosim, em se conformando com as disposições da presente Convenção, denuncial-a separadamente, em relação no todo ou parte de suas colonias, protectorados, territorios sob mandato, ou qualquer outro territorio sujeito á sua soberania ou autoridade, ou qualquer outro territorio sob suserania.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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