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Vade Mecum · Decreto 20.704/1931

Art. 4º do Decreto 20.704/1931

Norma
Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 4º 1) No transporte de bagagens, exceptuados os pequenos objectos de uso pessoal que o viajante conservar sob sua guarda, o transportador é obrigado a fazer entrega de uma nota de bagagem.
2) Esta nota será extrahida em duas vias, uma para o viajante e outra para o transportador.

(3) Deverá mencionar:

a) o logar e a data da emissão;

b) os pontos de partida e destino;

c) o nome e o endereço do ou dos transportadores;

d) o numero do bilhete de passagem;

e) a declaração de que a entrega da bagagem será feita ao portador da nota respectiva;

f) a quantidade e o peso dos volumes;

g) a importancia do valor declarado, de conformidade com ao art. 22, alinea 2;

h) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção.
(4) A falta, irregularidade ou perda da nota de bagagem não prejudica a existencia nem a validade do contracto de transporte, o qual continuará sujeito ás regras da presente Convenção. Entretanto, se o transportador acceitar bagagem sem que haja sido entregue a respectiva nota, ou se esta não contiver as indicações das lettras d), f), h), não terá elle o direito de prevalecer-se das disposições da presente Convenção que lhe excluem ou limitam a responsabilidade.

SECÇÃO III. – CONHECIMENTO AEREO.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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