Vade Mecum · Decreto 20.704/1931

Art. 8º do Decreto 20.704/1931

Norma
Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 8º O conhecimento aereo deverá mencionar:

a) o logar em que foi creado e a data em que foi feito;

b) os pontos de partida e destino;

c) as paradas previstas, resalvada ao transportador a faculdade de estipular que as poderá alterar, em caso de necessidade, sem que essa alteração retire ao transporte o caracter de internacional;

d) o nome e o endereço do expedidor;

e) o nome e o endereço do primeiro transportador;

f) o nome e o endereço do destinatario, se couber;

g) a natureza da mercadoria;

h) o numero, o modo de embalagem, as marcas particulares ou numeração dos volumes;

i) o peso, a quantidade, o volume ou dimensões da mercadoria;

j) o estado apparente da mercadoria e da embalagem;

k) o preço do transporte, se estipulado, a data e o logar do pagamento, e o nome da pessôa que o effectuará;

l) se a mercadoria é expedida contra pagamento no acto da entrega, o preço da mercadoria e, eventualmente, a importancia das despezas;

m) a importancia do valor declarado, de conformidade com o artigo 22, alinea 2;

n) o numero de vias do conhecimento aereo;

o) os documentos entregues ao transportador para acompanharern o conhecimento aereo;

p) o prazo de transporte e a indicação summaria do trajecto a seguir (via), se forem estipulados;

q) a declaração de que o transporte está sujeito ao regime de responsabilidade estabelecido na presente Convenção

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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