Vade Mecum · Decreto 20.704/1931
Art. 38 do Decreto 20.704/1931
Texto
Art. 38 (1) Desde que entre em vigor a presente Convenção ficará aberta a adhesão de quaesquer Estados.
(2) Effectuar-se-ha a adhesão mediante notificação dirigida ao Governo da Republica da Polonia, que a communicará ao Governo de cada uma das Altas Partes Contractantes.
(3) A adhesão produzirá seus effeitos a partir do nonagesimo dia que se seguir á notificação feita no Governo da Republica da Polonia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.