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Vade Mecum · Decreto 20.704/1931

Art. 29 do Decreto 20.704/1931

Norma
Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 29 (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.
(2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 29 do Decreto 20.704/1931

1 decisão do STJ cita o art. 29 do Decreto 20.704/1931, em 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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