Vade Mecum · Decreto 20.704/1931
Art. 29 do Decreto 20.704/1931
Texto
Art. 29 (1) A acção de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois annos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte.
(2) 0 prazo será computado de accôrdo com a lei nacional do tribunal que conhecer da questão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do Decreto 20.704/1931
1 decisão do STJ cita o art. 29 do Decreto 20.704/1931, em 2014.