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Vade Mecum · Decreto 20.704/1931

Art. 2º do Decreto 20.704/1931

Norma
Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 2º (1) Applica-se a presente Convenção aos transportes que fôrem, nas condições previstas pelo art. 1º, effectuados pelo Estado, ou outras pessôas juridicas de direito publico.
(2) Não se applica aos transportes effectuados sob o regime de convenções postaes internacionaes.

CAPíTULO II.

Documentos de transportes.

SECÇÃO I – BILHETE DE PASSAGEM.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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