Vade Mecum · Decreto 20.910/1932
Art. 1º do Decreto 20.910/1932
Texto
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto 20.910/1932
8.297 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto 20.910/1932, de 1990 a 2026.