Vade Mecum · Decreto 20.910/1932
Art. 2º do Decreto 20.910/1932
Texto
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do Decreto 20.910/1932
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto 20.910/1932, de 1999 a 2026.