Vade Mecum · Decreto 20.910/1932
Art. 3º do Decreto 20.910/1932
Texto
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto 20.910/1932
641 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto 20.910/1932, de 1993 a 2026.