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Vade Mecum · Decreto 20.910/1932

Art. 5º do Decreto 20.910/1932

Norma
Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 23/09/2023

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Texto

Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º do Decreto 20.910/1932

26 decisões do STJ citam o art. 5º do Decreto 20.910/1932, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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