Vade Mecum · Decreto 20.910/1932
Art. 5º do Decreto 20.910/1932
Texto
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto 20.910/1932
26 decisões do STJ citam o art. 5º do Decreto 20.910/1932, de 2007 a 2026.