Vade Mecum · Decreto 20.910/1932
Art. 6º do Decreto 20.910/1932
Texto
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto 20.910/1932
20 decisões do STJ citam o art. 6º do Decreto 20.910/1932, de 2007 a 2026.