Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 119 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 119 A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da previdência social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.