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- Art. 1º A previdência social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade…
- Art. 2º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
- Art. 3º A previdência social compreende:
- Art. 4º A administração do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, sendo exercida pelos órgãos…
- Art. 5º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II…
- Art. 6º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
- Art. 7º O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído, nessa…
- Art. 8º É segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mediante contribuição, na forma do art…
- Art. 9º Consideram-se:
- Art. 10 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
- Art. 11 A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 10.
- Art. 12 A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no art. 224.
- Art. 13 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado:
- Art. 14 A perda da qualidade de dependente ocorre:
- Art. 15 Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS…
- Art. 16 A anotação na Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação á previdência…
- Art. 17 Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
- Art. 18 Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social…
- Art. 19 Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
- Art. 20 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
- Art. 21 Os dependentes constantes dos incisos II e III do art. 19 deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes…
- Art. 22 O Regime Geral de Previdência Social - RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
- Art. 23 Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício…
- Art. 24 Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar…
- Art. 25 O período de carência é contado:
- Art. 26 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de…
- Art. 27 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
- Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição:
- Art. 29 Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais…
- Art. 30 O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição relativos aos meses imediatamente anteriores ao do…
- Art. 31 Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice…
- Art. 32 O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das…
- Art. 33 A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior…
- Art. 34 No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes…
- Art. 35 A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual…
- Art. 36 Para o cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58.
- Art. 37 A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
- Art. 38 O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
- Art. 39 O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 38 e não varia de…
- Art. 40 Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, respeitados os direitos adquiridos, nem inferior ao valor de um…
- Art. 41 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for…
- Art. 42 A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 37 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do…
- Art. 43 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, observada a relação…
- Art. 44 O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena…
- Art. 45 O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
- Art. 46 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
- Art. 47 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 46, serão observadas as normas…
- Art. 48 O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
- Art. 49 A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher…
- Art. 50 A aposentadoria por idade será devida:
- Art. 51 A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do art. 37.
- Art. 52 A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do…
- Art. 53 A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado…
- Art. 54 A aposentadoria por tempo de serviço, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar trinta anos de serviço, se do sexo masculino…
- Art. 55 A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do art. 37.
- Art. 56 A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.
- Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela…
- Art. 58 São contados como tempo de serviço, entre outros:
- Art. 59 Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
- Art. 60 A prova de tempo de serviço, observadas, no que couber, as peculiaridades do autônomo e facultativo, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de…
- Art. 61 Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso…
- Art. 62 A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25 anos, conforme o caso…
- Art. 63 Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem…
- Art. 64 O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado…
- Art. 65 A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do art. 37.
- Art. 66 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de…
- Art. 67 A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50, vedado ao segurado retornar ao exercício de…
- Art. 68 O tempo de atividade comum não será convertido para fins de aposentadoria especial.
- Art. 69 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua…
- Art. 70 O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:
- Art. 71 O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o…
- Art. 72 Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não…
- Art. 73 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário…
- Art. 74 A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
- Art. 75 O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo…
- Art. 76 O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer…
- Art. 77 O Segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para…
- Art. 78 O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
- Art. 79 O salário-família será devido, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados…
- Art. 80 O salário-família será pago mensalmente:
- Art. 81 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:
- Art. 82 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado…
- Art. 83 A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
- Art. 84 O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra…
- Art. 85 Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família…
- Art. 86 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
- Art. 87 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade , no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao…
- Art. 88 A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o…
- Art. 89 O empregado dever dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de…
- Art. 90 As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
- Art. 91 O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com…
- Art. 92 O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a…
- Art. 93 Compete aos órgãos pertencentes ao Sistema Único de Saúde – SUS fornecer os atestados médicos necessários, inclusive para efeitos trabalhistas.
- Art. 94 O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
- Art. 95 O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
- Art. 96 No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
- Art. 97 Quando se tratar de segurada trabalhadora avulsa, o pagamento do salário-maternidade será efetuado diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social –…
- Art. 98 O salário-maternidade das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica e especial será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
- Art. 99 O salário-maternidade não pode ser acumulado em benefício por incapacidade.
- Art. 100 A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 91.
- Art. 101 A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
- Art. 102 A pensão por morte, exceto a pensão excepcional por anistia, consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.
- Art. 103 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em…
- Art. 104 A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
- Art. 105 O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência…
- Art. 106 O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a…
- Art. 107 O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes…
- Art. 108 A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
- Art. 109 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
- Art. 110 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
- Art. 111 Observar-se-á, quando ao pensionista ao menor, incapaz ou ausente, o disposto no art. 225.
- Art. 112 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da…
- Art. 113 O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta Subseção.
- Art. 114 Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
- Art. 115 É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
- Art. 116 Será devido abono anual (13º salário ou gratificação natalina) ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente…
- Art. 117 Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência social que, em virtude de motivação política…
- Art. 118 Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções, para fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou posto que teriam direito se estivessem em…
- Art. 119 A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da previdência social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o…
- Art. 120 O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, no que se refere ao inciso VII daquele artigo, considerar-se-á o de afastamento…
- Art. 121 Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte será devida aos dependentes, com base na aposentadoria excepcional a que ele…
- Art. 122 Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS prova da condição de…
- Art. 123 Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar a anistia de que trata o art. 117 aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e…
- Art. 124 A data de início do benefício será fixada de acordo com os regulamentos referidos no § 1º do art. 117, ou em 5 de outubro de 1988, conforme o caso, não…
- Art. 125 O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme previsto no art. 118 e, no caso de…
- Art. 126 A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos trinta anos, para o segurado do sexo feminino.
- Art. 127 O segurado referido nesta Seção, já aposentado pela previdência social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria…
- Art. 128 A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação…
- Art. 129 Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado aplicando-se a…
- Art. 130 As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
- Art. 131 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando…
- Art. 132 Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do art. 131, as seguintes entidades mórbidas:
- Art. 133 Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeito deste Capítulo:
- Art. 134 A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à previdência social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à…
- Art. 135 O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:
- Art. 136 Em caso de acidente do trabalho, o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente do cumprimento de carência, às seguintes prestações e…
- Art. 137 Os benefícios previstos nos incisos I e II do art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que…
- Art. 138 O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria…
- Art. 139 A renda mensal dos benefícios por acidente do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções IV e V do Capítulo II.
- Art. 140 O acidentado em gozo do benefício por incapacidade está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame…
- Art. 141 O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, ressalvado o disposto no § 3º do…
- Art. 142 O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
- Art. 143 O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.
- Art. 144 Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do…
- Art. 145 A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível…
- Art. 146 Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do…
- Art. 147 O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30. Parágrafo-único. Quando o acidentado estiver…
- Art. 148 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar permanente da assistência permanente de outra…
- Art. 149 A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito.
- Art. 150 O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou…
- Art. 151 A extinção da quota da pensão obedecerá ao disposto no art. 110.
- Art. 152 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de…
- Art. 153 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a…
- Art. 154 Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
- Art. 155 As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 225, contados da data:
- Art. 156 O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
- Art. 157 A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
- Art. 158 O Ministério do Trabalho – MTB fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157.
- Art. 159 Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –…
- Art. 160 Nos cabos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação…
- Art. 161 Ás disposições deste capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.
- Art. 162 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de…
- Art. 163 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de serviço, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente…
- Art. 164 A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com…
- Art. 165 Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende…
- Art. 166 Não podem ser testemunhas:
- Art. 167 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação…
- Art. 168 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para os fins…
- Art. 169 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
- Art. 170 Aos autores de declarações falsas, prestadas em jurisdições processadas perante a previdência social, serão aplicadas previstas no art. 299 do Código Penal.
- Art. 171 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a…
- Art. 172 Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço exercido anteriormente em atividade abrangida…
- Art. 173 O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito…
- Art. 174 No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca de que trata o inciso IV do art. 184, correspondente a…
- Art. 175 O valor a ser indenizado poderá ser objetO de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo dom o disposto no art. 63 do Regulamento da Organização…
- Art. 176 O tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado e atendido…
- Art. 177 Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da…
- Art. 178 Averbação de tempo de serviço é o assentamento, em documento hábil, do reconhecimento da filiação à previdência social.
- Art. 179 Não será objeto de averbação o tempo de serviço constante de documento que, por si só, demonstre a veracidade do fato, quando se tratar de período em que o…
- Art. 180 O tempo de serviço averbado na forma desta Seção não será considerado para efeito de carência.
- Art. 181 A averbação de tempo de serviço nos termos desta Seção não autoriza, para o segurado contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de…
- Art. 182 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na…
- Art. 183 Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência…
- Art. 184 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
- Art. 185 A Certidão de Tempo de Serviço – CTS anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do…
- Art. 186 A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 anos completos…
- Art. 187 O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
- Art. 188 Concedido o benefício, caberá:
- Art. 189 O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito dos percentuais de…
- Art. 190 O tempo de serviço certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais…
- Art. 191 As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o…
- Art. 192 O serviço social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne á solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua…
- Art. 193 O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho na área…
- Art. 194 Para dar solução às situações previstas no art. 192, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a…
- Art. 195 Cabe ao serviço social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 8º do art. 19, para suprir a falta de documentos necessários à prova de…
- Art. 196 A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa…
- Art. 197 O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
- Art. 198 Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 4º do art. 133.
- Art. 199 A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e…
- Art. 200 Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual…
- Art. 201 A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas…
- Art. 202 A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a…
- Art. 203 A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de…
- Art. 204 Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro…
- Art. 205 Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a…
- Art. 206 Para atender ao serviço social, conforme o disposto no art. 192, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá celebrar convênio, contrato ou acordo com…
- Art. 207 O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional…
- Art. 208 Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, assim como de efetiva…
- Art. 209 Das decisões administrativas relativas a matéria tratada neste Regulamento cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme…
- Art. 210 A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
- Art. 211 O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do…
- Art. 212 O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência Social – MPAS deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União…
- Art. 213 Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados em boletim de serviço da entidade…
- Art. 214 Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique…
- Art. 215 O órgão do Instituto Nacional do Seguros Social – INSS, especialmente o pagador, só pode cumprir por decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço…
- Art. 216 Os atos de que trata este Capítulo serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
- Art. 217 O conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
- Art. 218 Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS:
- Art. 219 Compete aos órgãos governamentais:
- Art. 220 O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência…
- Art. 221 Os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social, respectivamente CEPS e CMPS, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho…
- Art. 222 Compete aos Conselhos Estaduais de Previdência Social – CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social – CEPS, pelas federações, e, no caso dos…
- Art. 223 Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
- Art. 224 A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão por morte, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os…
- Art. 225 Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos…
- Art. 226 O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão , ou a…
- Art. 227 O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
- Art. 228 Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com…
- Art. 229 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a…
- Art. 230 O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar de inidoneidade do documento ou do mandatário…
- Art. 231 Na constituição de procuradores, observar-se-á a legislação pertinente.
- Art. 232 Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de…
- Art. 233 Não poderão ser procuradores:
- Art. 234 Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
- Art. 235 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não…
- Art. 236 O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
- Art. 237 A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para…
- Art. 238 O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na…
- Art. 239 Os beneficiários poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
- Art. 240 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de…
- Art. 241 Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu…
- Art. 242 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
- Art. 243 Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de…
- Art. 244 Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a…
- Art. 245 Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo…
- Art. 246 Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a…
- Art. 247 O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
- Art. 248 O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor…
- Art. 249 A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida de anuência, por escrito, do…
- Art. 250 A infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada…
- Art. 251 O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência…
- Art. 252 Nos casos de indenização na forma dos arts. 173 a 176 e da retroação da dada do início das contribuições, conforme o disposto no art. 177, após a homologação…
- Art. 253 Os valores pecuniários expressos neste Regulamento serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento de benefícios…
- Art. 254 O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua…
- Art. 255 O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido…
- Art. 256 A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.
- Art. 257 A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem…
- Art. 258 O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma da alínea “a” do inciso I, ou no inciso IV…
- Art. 259 O segurado aposentado que permaneceu em atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de…
- Art. 260 Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de…
- Art. 261 Ficam revogados os Anexos I e II do Regulamento de Benefícios da Previdência Social – RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
- Art. 262 Até que seja elaborada a lista de doença mencionadas no inciso III do art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por…
- Art. 263 Aos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de ex-combatente aplica-se exclusivamente o disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967…
- Art. 264 O servidor do Estado, do Distrito Federal e do Município, que retornar ou passar o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme o disposto no art. 154…
- Art. 265 As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.