Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 21 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 21 Os dependentes constantes dos incisos II e III do art. 19 deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.