Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada
Art. 20 do Decreto 2.172/1997
Texto
Art. 20 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
I – companheiro ou companheira – pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 7º do art. 19;
II – pais – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 19;
III – irmãos – pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 8º do art. 19 e declaração de não emancipação;
IV – equiparado a filho – pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.