Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto 2.172/1997 · Norma revogada

Art. 19 do Decreto 2.172/1997

Norma
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a redação final desta norma revogada, atualizada em 23/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 19 Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:

I – para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela, e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e do nascimento do dependente;

II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

III – irmão – certidão de nascimento.

§ 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea “a” do inciso I será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos demais casos.

§ 2º Incumbe ao segundo a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto dos §§ 7º e 8º:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias;

e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião;

g) prova do mesmo domicílio;

h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

j) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

r) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente dever ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com provas cabíveis.

§ 5º O segurado casado será impossibilitado de realizar inscrição de companheira.

§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “m” do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 162 a 171.

§ 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas “c”, “e”, “f” e “n” do § 3º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos na alínea “d”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m” “o” e “p” serem considerados em conjunto de mo máximo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social.

§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 10 Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 13.

§ 11 Para inscrição dos dependentes constantes nos incisos II e III, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 do Decreto 2.172/1997

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis